A extrema criatividade que move o agente público federal no quesito arrecadação tributária faz-nos crer que se ele demonstrasse metade desse empenho no quesito racionalidade administrativa e desenvolvimento social o Brasil chegaria ao topo do mundo.
Não é de hoje que o expediente adotado pelos governos para convencer os contribuintes acerca da legitimidade de sua conduta, especialmente no campo tributário, é o engodo, nas suas amplas variações.
Em 13/02/2007, foi publicado o Decreto nº 6.042, que altera o Regulamento da Previdência Social para disciplinar a aplicação, acompanhamento e avaliação do FAP e do NTEP na definição da alíquota aplicável ao cálculo do SAT.
Não é propriamente novidade. Ceifando desde já a expectativa de quem esperava encontrar resposta diferente da óbvia, adianta-se que quem paga a conta, como sempre, é o contribuinte.
Acordão histórico proferido pelo 4º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do TJMG referente à ação movida pelo SUPERMERCADO MARTINS E FILHOS LTDA. e SUPERMERCADO PARAMINENSE LTDA. encerrou com louvor um longo período de luta de todos os contribuintes mineiros revendedores de mercadorias gravadas pelo regime de substituição tributária de ICMS.