Ora, exigir o recolhimento da multa aplicada como pressuposto de admissibilidade de defesa ou de recurso contra a aplicação da penalidade que resultou na multa constitui-se em cerceamento de defesa do empreendedor que, eventualmente não dispondo da quantia exigida, não poderá se defender, valendo o que lhe foi imposto unilateralmente pelo Estado.
Em ação por nós patrocinada em conjunto com o escritório Evandro Lemos Advogados Associados, de Joinville (SC), o juiz de plantão da 2ª Vara Federal daquela comarca concedeu, no início da noite de sexta-feira de carnaval, 1º/02/2008, uma das primeiras decisões favoráveis do País sobre as novas regras da Medida Provisória (MP) nº 415/2008 (autos nº 2008.72.01.000456-1), posteriormente confirmada pelo juiz natural.
A bisbilhotice de que os contribuintes brasileiros são vítimas há anos no que respeita à sua movimentação financeira, preventiva e desautorizadamente, não tem paralelo no mundo atual.
Uma questão tributária é mais uma vez resolvida favoravelmente ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em duas decisões recentes que inauguram uma nova realidade para os exportadores.
No site da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no link para o CONSELHO DE CONTRIBUINTES (CC/MG), há uma misteriosa rubrica na aba “Dúvidas Freqüentes”, que responde pelo título deste artigo.