"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões indicadas no voto reajustado do relator, constantes do § 1º do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, vencidos, no ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que propunha interpretação conforme, nos termos de seu voto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 09.04.2008."
É uma questão de igualdade. Se em caso de dano, ainda que a atividade seja lícita e licenciada, o empreendedor responde objetivamente, o mesmo ônus deve recair sobre o Estado ao suspender ou cancelar uma licença sem que o empreendedor tenha dado causa às hipóteses de suspensão e cancelamento.
... analisamos agora outro aspecto danoso aos contribuintes, contido na mesma proposta de reforma tributária. Se artigo anterior focava dispositivo que seria tirado da Constituição para virar tema de lei, hoje comentaremos algo que está em vias de ser incluído na Constituição Federal apenas para dar verniz de legitimidade a algo que não tem paralelo nos países em que o IVA é utilizado: o governo federal prepara-se para incluir na Constituição dispositivo que lhe garante que o IVA faça parte de sua própria base de cálculo, por meio da inclusão do inciso V do § 6º do art. 153.
Entendemos que a lei e o decreto acima distorceram o instituto da compensação ambiental, dando vezo meramente arrecadatório ao que devia ser uma preocupação ambiental e não financeira. Ao contrário do que estabelecem as ditas normas, a compensação ambiental só é devida nas hipóteses em que, ao analisar os impactos de um determinado empreendimento, o órgão ambiental verifique que dele decorrerão danos ao meio ambiente que não poderão ser reparados de forma adequada, de modo que o quantum deverá ser apurado levando em consideração tão-somente os danos não mitigáveis.
O Ministro Mantega anunciou a proposta de reforma tributária prometendo acabar com a guerra fiscal entre as unidades da Federação, mas discursou escondendo as incontáveis maldades do pacote quando disse que seus principais objetivos seriam simplificação, a desoneração, e a eliminação das distorções que prejudicam o crescimento das empresas e sua competitividade. Ora, é evidente que simplificação do sistema e desoneração do contribuinte é o que não se vê. Quanto ao mais, vê-se que a eliminação das distorções do sistema passa pela nivelação da carga tributária por cima, acabando com a guerra fiscal entre estados agradando todos os combatentes, indistintamente.