Em nossa opinião (...), o STF não vai "modular" os efeitos da decisão neste aspecto, e o motivo é muito simples: dizer que a decisão vale apenas a partir de agora é dizer que o roubo compensa.
... a nação brasileira precisa urgentemente fazer uma opção entre duas: pôr um freio no vezo estatal de se reformar continuamente por dentro em busca de mais poder à custa da diminuição das liberdades civis ou reformá-lo totalmente por fora antes que seja tarde.
... toda vez que o empreendedor se sentir privado do exercício de sua atividade econômica e julgar que isso se deu por arbitrariedade do agente público, há que procurar amparo judicial, tendo em vista que ao cidadão é dado fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, mas ao agente público só é dado fazer aquilo que a lei determina.
Veio recentemente à luz mais uma derrota judicial imposta à Receita Federal do Brasil (AI Nº 2008.01.00.020853-4/DF), desta fez por conta dos termos em que foram vazados o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 4 , de 03/04/2007 (DOU de 04/04/2007). Este ato administrativo pertence àquela classe de atos que deveriam ter caráter meramente interpretativo - que é, teoricamente, a classe a qual pertence - mas que, marotamente, inovou em direito tributário ao veicular vedações a que as leis nºs 10.637/200e e 10.833/2003 não se referem.
Não há como evitar a pecha de inconstitucionalidade dos decretos que majoraram o IOF. Mais dia, menos dia, o Supremo Tribunal Federal terá de confirmá-la por evidente desvio de finalidade. O Presidente da República, desastradamente aconselhado por quem devia conhecer a lei e a Constituição Federal, cometeu ato de improbidade quando se fundou no § 1º do art. 153 da CF/88 para aumentar receita tributária valendo-se do IOF.