As razões para a prevalência de pensamento que afasta de pronto a terceirização são fáceis de entender. É que o direito à "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa" é direito consagrado no inciso I do art. 7º da Constituição Federal (CF/88), e norteia a forma com que as relações de trabalho normalmente são vistas no Brasil.
Não é fácil compreender ou contextualizar o Parecer PGFN/CAT nº 1617/2008, produzido pela Coordenação-geral de Assuntos Tributários da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional em 1º/08/2008. Seu objeto, a Súmula Vinculante nº 8, é de uma simplicidade franciscana, tem menos de 40 palavras. O parecer, aparentemente profundo e pretensamente erudito e hermético, acaba por deixar o leitor confuso.
O que se ouve dizer o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, é a velha argumentação segundo a qual cumprir a Constituição Federal e a lei, tirando o imposto estadual da base de cálculo das contribuições federais, faz a União "perder dinheiro".
Tem prevalecido o entendimento de que, independentemente do mérito da questão, condicionar atos notariais à prévia averbação da reserva legal extrapola o disposto no art. 16 do Código Florestal (Lei nº 4771/65), além de restringir e ferir o direito constitucional de propriedade.
...levando-se em consideração a repercussão que qualquer dano ambiental acarreta, especialmente os desgastes à imagem e à credibilidade da empresa, o melhor é a prevenção, isto é, levantar criteriosamente todos os danos ambientais presentes, passados e futuros relacionados ao terreno antes de começar um empreendimento.