Vemos que, no geral, o empregador não tem motivos para temer o uso do poder diretivo que lhe é conferido na parte final do art. 2º da CLT ("Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço"). Este poder de dirigir a prestação de serviço, porém, depende do bom uso de outros poderes que lhes são inerentes, como o de organizar, controlar, fiscalizar, disciplinar, subordinar e, naturalmente, o de punir os faltosos.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão publicado em 03/11/2008, reiterou seu entendimento de que tanto construtor quanto o proprietário do imóvel são responsáveis pelos danos ambientais nele ocorridos.
... entendemos que os empreendedores cuja pendência à obtenção da licença ambiental seja apenas da definição do valor a ser recolhido a título de compensação ambiental por falta de critérios têm direito às suas licenças. A demora na solução da indefinição depois da inconstitucionalidade declarada certamente não pode impedir o licenciamento dos empreendimentos, mesmo porque a licença pode ser concedida sob condição de posterior definição e quitação do valor do gravame.
Depois de muitos anos vendo a escala de 12x36 com naturalidade, tendo-a como constitucional e legalmente defensável, o TST começou a advertir, em algumas decisões que reformavam acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho de várias regiões do País, que a CLT não previa nenhuma exceção às suas regras de intervalo intrajornada e de limite máximo de jornada diária, que é inferior às 12 h de trabalho previstas na escala. Isso proscreve a escala e põe os empregadores sob risco de acumular um silencioso passivo trabalhista.
Até pouco tempo eram raríssimas as condenações das empresas em ações desse tipo. Estas poucas condenações, porém, não decorriam de bons argumentos das empresas ou da indulgência do Poder Judiciário, mas da benevolência da própria autarquia previdenciária.