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Se você é dos que se surpreendem com as pérolas que pesca no viveiro de criatividade que é a jurisprudência trabalhista nacional, prepare-se: há novidade na estabilidade acidentária de um ano criada no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e repisada na Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Há pouco tempo, o TST trouxe uma novidade no quesito ao estender a estabilidade acidentária de um ano aos trabalhadores que recebiam auxílio-doença acidentário mas que, no momento do acidente ainda cumpriam contrato de experiência. Tal mudança pressupõe quebra de contrato: afinal, o trabalhador tinha apenas expectativa de direito de continuar trabalhando além do termo da experiência, e o item III acrescido pelo TST à Súmula nº 378 transformou esta expectativa em direito adquirido. Mas, enfim. A
Quando empregado falta ao serviço sem motivo justo (motivo justo é tanto aquele previsto em lei quanto qualquer um que o empregador aceite como tal), acontecem duas coisas: primeiro, ele pode sofrer o desconto do tempo que não trabalhar; segundo, expõe-se a uma punição pela indisciplina, que é o do que se trata quando o empregado firma contrato prometendo entregar 44 h de trabalho por semana e entrega menos do que isso injustificadamente. Se há desconto da ausência, há também desconto do repouso semanal, independentemente da duração da falta. Sim, eis a novidade, dentre várias outras que há neste assunto: a Lei nº 605/1949 prevê não pagamento do repouso sempre que o empregado não cumprir integralmente a jornada semanal, do que decorre que não é preciso ausentar-se o dia inteiro para
A situação é conhecida. O empregado, desinteressado da continuidade do vínculo empregatício, seja porque já arranjou outro emprego, seja porque se desgostou das condições de trabalho, propõe “um acordo” para que seu empregador o mande embora. Em outras palavras, o empregado propõe o rompimento de contrato de trabalho no qual a sua iniciativa (pedido de demissão) é travestida da iniciativa do empregador (rescisão de contrato sem justa causa), com a intenção de auferir vantagens em prejuízo do empregador e do Erário, o famoso “me manda embora”. Na verdade, o empregado é que deliberou pela saída do emprego, só que não quer arcar com as consequências da decisão, ou, como se diz, não quer “perder os direitos”. O empregado sabe, claro, que só tem direito às verbas indenizatórias, ao seguro-desem
Com base no inciso I do art. 62 da CLT, o empregador costuma dispensar-se de controlar a jornada de trabalho de seus empregados que trabalham fora assim que nota haver algumas dificuldades, ainda que mínimas (e sempre as há). Só que não é assim que funciona.