É uma questão de igualdade. Se em caso de dano, ainda que a atividade seja lícita e licenciada, o empreendedor responde objetivamente, o mesmo ônus deve recair sobre o Estado ao suspender ou cancelar uma licença sem que o empreendedor tenha dado causa às hipóteses de suspensão e cancelamento.
Entendemos que a lei e o decreto acima distorceram o instituto da compensação ambiental, dando vezo meramente arrecadatório ao que devia ser uma preocupação ambiental e não financeira. Ao contrário do que estabelecem as ditas normas, a compensação ambiental só é devida nas hipóteses em que, ao analisar os impactos de um determinado empreendimento, o órgão ambiental verifique que dele decorrerão danos ao meio ambiente que não poderão ser reparados de forma adequada, de modo que o quantum deverá ser apurado levando em consideração tão-somente os danos não mitigáveis.
Ora, exigir o recolhimento da multa aplicada como pressuposto de admissibilidade de defesa ou de recurso contra a aplicação da penalidade que resultou na multa constitui-se em cerceamento de defesa do empreendedor que, eventualmente não dispondo da quantia exigida, não poderá se defender, valendo o que lhe foi imposto unilateralmente pelo Estado.