Dentre outras mudanças, o referido decreto passa a estipular que quando for aplicada a sanção de advertência será estabelecido prazo de 90 dias para que o infrator faça a regularização cabível, sob pena de a advertência ser convertida em multa simples.
Para compelir o Poder Público a ser prudente e cuidadoso ao cumprir suas funções precípuas de fiscalizar, educar e legislar em matéria ambiental, nos casos em que haja prejuízo para as pessoas, para a propriedade ou para os recursos naturais, mesmo com observância dos padrões oficiais, ele deve responder solidariamente com o particular.
... toda vez que o empreendedor se sentir privado do exercício de sua atividade econômica e julgar que isso se deu por arbitrariedade do agente público, há que procurar amparo judicial, tendo em vista que ao cidadão é dado fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, mas ao agente público só é dado fazer aquilo que a lei determina.
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões indicadas no voto reajustado do relator, constantes do § 1º do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, vencidos, no ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que propunha interpretação conforme, nos termos de seu voto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 09.04.2008."