A situação é conhecida. O empregado, desinteressado da continuidade do vínculo empregatício, seja porque já arranjou outro emprego, seja porque se desgostou das condições de trabalho, propõe “um acordo” para que seu empregador o mande embora. Em outras palavras, o empregado propõe o rompimento de contrato de trabalho no qual a sua iniciativa (pedido de demissão) é travestida da iniciativa do empregador (rescisão de contrato sem justa causa), com a intenção de auferir vantagens em prejuízo do empregador e do Erário, o famoso “me manda embora”. Na verdade, o empregado é que deliberou pela saída do emprego, só que não quer arcar com as consequências da decisão, ou, como se diz, não quer “perder os direitos”. O empregado sabe, claro, que só tem direito às verbas indenizatórias, ao seguro-desem
Ao acrescentar ao artigo acima "e demais atividades passíveis de controle pelo IBAMA e órgãos estaduais e municipais de meio ambiente", a instrução normativa em tela extrapolou sua competência de caráter meramente regulamentar e infringiu a Lei nº 6.831/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal, e não inclui entre as atividades sujeitas ao cadastro "outras atividades passíveis de controle pelo IBAMA e órgãos estaduais e municipais de meio ambiente".
A Portaria MMA/IBAMA nº 259/09 é inconstitucional e ilegal. A um só tempo ela usurpa competência do CONAMA, fere o princípio da legalidade e da eficiência administrativa. Cabe a cada contribuinte que sente já a pressão desta norma tomar imediatamente a medida judicial adequada ou submeter-se a mais este abuso.
É preciso entender que o cumprimento das exigências de uma esfera não supre as de outra. Todas elas têm de ser observadas. E o fato de uma das esferas ter permitido algo, não é garantia de que isso ocorra nas demais. Muitas vezes, as legislações municipais e estaduais, inclusive, podem ferir a legislação federal, colocando o empreendedor em risco.
Em nossa experiência podemos observar que estão sendo cobrados débitos já prescritos e não estão sendo considerados descontos previstos em nossa legislação. Só esses dois aspectos (pode haver outros) representam grande economia para as empresas.