Sempre foi objeto de discussão judicial o pretenso direito que os Municípios se davam de cobrar valores específicos para custear o serviço de iluminação pública.
Espera-se justiça fiscal por parte do STF, e justiça fiscal é estabelecer que o estado não tem direito de ficar com o que não lhe pertence alegando que devolver o que arrecada em excesso inviabilizaria a substituição tributária. Se este regime, tão bom e incensado pelas 27 unidades da Federação, só se sustenta com base na gatunagem implícita de inflar artificialmente de bases de cálculo, tanto pior.
Perdido entre 14 outros decretos datados de 12/01/2009 e publicados no dia seguinte, está o de nº 6.727, por meio do qual o Presidente da República revogou a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99.
Vemos que, no geral, o empregador não tem motivos para temer o uso do poder diretivo que lhe é conferido na parte final do art. 2º da CLT ("Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço"). Este poder de dirigir a prestação de serviço, porém, depende do bom uso de outros poderes que lhes são inerentes, como o de organizar, controlar, fiscalizar, disciplinar, subordinar e, naturalmente, o de punir os faltosos.
Depois de muitos anos vendo a escala de 12x36 com naturalidade, tendo-a como constitucional e legalmente defensável, o TST começou a advertir, em algumas decisões que reformavam acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho de várias regiões do País, que a CLT não previa nenhuma exceção às suas regras de intervalo intrajornada e de limite máximo de jornada diária, que é inferior às 12 h de trabalho previstas na escala. Isso proscreve a escala e põe os empregadores sob risco de acumular um silencioso passivo trabalhista.