O governo do estado de São Paulo voltou atrás na última hora no que poderia ser o fiasco dos fiascos em matéria tributária. O projeto de lei nº 1.137, encaminhado há cerca de um mês à Assembleia Legislativa, foi finalmente modificado para extirpar dele os incisos 9º e 10 do art. 12, que previa a possibilidade de cobrar ICMS de contribuintes... de outros estados.
Vale-transporte não é poupança, não é pecúlio, não é moeda de troca, não é favor, não é bilhete de transporte utilizável em outro trajeto que não o de casa para o trabalho e vice-versa. É direito exclusivo do empregado para uso exclusivo no trajeto especificado, garantido por lei federal e custeado pelo empregador, para quem gera despesa bastante significativa. Cumpre ao empregador, portanto, fiscalizar seu uso e punir o uso indevido.
Ser acusado de sonegador tendo provas nãos mãos de recolhimento dos tributos é uma das coisas mais absurdas que um contribuinte brasileiro tem de ouvir, que se tornam ainda mais absurdas quando o auditor que lavra os autos de infração solenemente as ignora. É a mais perfeita prova da banalização do desrespeito na relação fisco-contribuinte e da arrogância de parte cada vez mais ampla da legislação tributária nacional.
O IBAMA criou uma polêmica sem cabimento sobre DOF. Segundo seus técnicos, as empresas de construção civil teriam de cadastrar-se no CTF e operar pessoalmente o Sistema DOF, estabelecendo um rastreamento dos produtos e subprodutos florestais usados em cada canteiro de obras, com CNPJ autônomo e diverso do da empresa.
Referimo-nos ao dispositivo legal que obriga a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra a reter 11% do valor bruto da nota fiscal em nome da prestadora dos serviços, como antecipação da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos empregados cedidos. Depois de analisar a questão, concluímos que o que mais impressiona é o acinte com que a União burla os limites impostos pelo art. 99 do Código Tributário Nacional (CTN), e amplia a seu gosto o alcance do dispositivo legal, transformando em presas fáceis do fisco inúmeros contribuintes que não têm absolutamente nada a ver com a obrigação de reter ou sofrer a retenção.