Várias são as faltas justificáveis ao trabalho, todas previstas em lei, o que significa que, havendo comprovação do motivo da ausência, o empregador não pode analisar a oportunidade e conveniência de abonar a falta, ela se impõe, por mais que conturbe a rotina da empresa.
A alternativa à correta aplicação da justa causa é romper os contratos apenas sem justa causa, pagando as verbas proporcionais e indenizatórias, liberando FGTS com indenização de 40% e guias de seguro desemprego e tudo o mais, mesmo sabendo que rompimentos assim são devidos à imensa maioria dos trabalhadores sérios e corretos, mas são verdadeiros prêmios aos maus profissionais que entabulam relações empregatícias tumultuadas e não raro pontuadas de má fé.
Já comentamos neste espaço a falta de regulamentação da terceirização no Brasil e, principalmente, da maior conseqüência deste hiato normativo: a aplicação simplista e muitas vezes descuidada da Súmula nº 331, do TST.
Os dissabores com a terceirização vivenciados pelos empresários da construção civil costumam ter outras fontes que não problemas reais. Originam-se de má vontade pura e simples causadas por opiniões preconceituosas que só fizeram piorar a situação sem nada acrescentar para o debate, como a expressada em setembro de 2006 pelo Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Campinas-SP, dr. Manoel Carlos Toledo Filho.