Não há como evitar a pecha de inconstitucionalidade dos decretos que majoraram o IOF. Mais dia, menos dia, o Supremo Tribunal Federal terá de confirmá-la por evidente desvio de finalidade. O Presidente da República, desastradamente aconselhado por quem devia conhecer a lei e a Constituição Federal, cometeu ato de improbidade quando se fundou no § 1º do art. 153 da CF/88 para aumentar receita tributária valendo-se do IOF.
... analisamos agora outro aspecto danoso aos contribuintes, contido na mesma proposta de reforma tributária. Se artigo anterior focava dispositivo que seria tirado da Constituição para virar tema de lei, hoje comentaremos algo que está em vias de ser incluído na Constituição Federal apenas para dar verniz de legitimidade a algo que não tem paralelo nos países em que o IVA é utilizado: o governo federal prepara-se para incluir na Constituição dispositivo que lhe garante que o IVA faça parte de sua própria base de cálculo, por meio da inclusão do inciso V do § 6º do art. 153.
O Ministro Mantega anunciou a proposta de reforma tributária prometendo acabar com a guerra fiscal entre as unidades da Federação, mas discursou escondendo as incontáveis maldades do pacote quando disse que seus principais objetivos seriam simplificação, a desoneração, e a eliminação das distorções que prejudicam o crescimento das empresas e sua competitividade. Ora, é evidente que simplificação do sistema e desoneração do contribuinte é o que não se vê. Quanto ao mais, vê-se que a eliminação das distorções do sistema passa pela nivelação da carga tributária por cima, acabando com a guerra fiscal entre estados agradando todos os combatentes, indistintamente.
Em ação por nós patrocinada em conjunto com o escritório Evandro Lemos Advogados Associados, de Joinville (SC), o juiz de plantão da 2ª Vara Federal daquela comarca concedeu, no início da noite de sexta-feira de carnaval, 1º/02/2008, uma das primeiras decisões favoráveis do País sobre as novas regras da Medida Provisória (MP) nº 415/2008 (autos nº 2008.72.01.000456-1), posteriormente confirmada pelo juiz natural.
A bisbilhotice de que os contribuintes brasileiros são vítimas há anos no que respeita à sua movimentação financeira, preventiva e desautorizadamente, não tem paralelo no mundo atual.