Várias empresas da construção civil vêm noticiando que nos últimos dias o IBAMA as tem notificado a registrar-se no Cadastro Técnico Federal (CTF) e a apresentarem o Documento de Origem Florestal (DOF) no prazo de cinco dias, sob pena de autuação. Já dissemos neste mesmo espaço que entendemos que a atividade da construção civil não as obriga a registrarem-se no CTF, pois não estão referidas no anexo 8 da Lei nº 6.938/81, nem as torna obrigadas a operarem o sistema DOF.
Esta matéria, inclusive, é objeto de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sinduscon-MG na 7ª Vara Federal de Belo Horizonte (autos nº 2009.38.00.024054-2) na defesa de todos os associados, visando liberá-los de operarem o Sistema DOF (Documento de Origem Florestal), mas também de registrarem-se no CTF.
Uma liminar já resolveu a questão DOF, mas a desobrigação de registro no CTF, porém, foi provisoriamente negada em primeira instância. Há agravos sendo processados no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF): de um lado, o Sinduscon, que patrocinamos, não ampliou ainda os efeitos da liminar concedida para desobrigar os associados também do CTF, mas, em outro agravo, o IBAMA também não conseguiu cassar a liminar que as desobriga a operarem o DOF.
Esta circunstância – de um lado a interpretação do IBAMA, que entende que o registro no CTF é obrigatório, e de outro a falta de provimento judicial que proteja os associados do Sinduscon desta exigência – equipara empresas associadas às não associadas ao sindicato patronal, permitindo que o IBAMA saia a campo e exija de todas o registro no CTF.
No caso do DOF, porém, trata-se de descumprimento de ordem judicial. Neste caso específico, as empresas devem avisar ao Sinduscon da exigência que vem sendo feita, fornecendo inclusive cópia da notificação, para que a entidade comunique o fato ao juiz que preside o processo em que se discute a matéria, para requerer providências.
O que os fiscais do IBAMA não esclarecem às construtoras de quem vem exigindo o registro no CTF, todavia, é que este registro tardio expõe o que seria um hipotético passivo oculto, como sujeição à multa pelo cadastramento fora do prazo; pagamento da TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) do ano corrente e dos últimos anos; levantamento de dados, preparação e entrega obrigatória de relatório de atividades ao IBAMA do ano corrente e também dos últimos anos, aqui com multa de 20% sobre a TCFA devida por causa do atraso etc.
As alternativas, porém, não se resumem a não registrar-se e ser autuado, ou registrar-se e atrair toda sorte de penduricalhos obrigacionais, multas incluídas. A decisão de atender ou não à notificação do IBAMA deve sopesar corretamente as alternativas apresentadas, mas deve considerar também, e principalmente, a de defender-se da exigência, tanto administrativa quanto judicialmente.
Este é um caminho perfeitamente legal e viável.
Entre em contato conosco para detalhar esta alternativa, que tem características interessantes, é segura e, exatamente por ser baseada em lei constitucionalmente posta à disposição do contribuinte para casos como este, evita que a empresa seja feita refém de exigências abusivas, além de não trazer problemas com certidões de regularidade fiscal ou ambiental.
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