Em 10 de agosto, foi publicada a Portaria Conjunta do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA nº 259/2009 estabelecendo novas obrigações ao empreendedor, conforme artigos 1 º e 2º, abaixo transcritos:
Art. 1º Fica obrigado o empreendedor a incluir no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, capítulo específico sobre as alternativas de tecnologias mais limpas para reduzir os impactos na saúde do trabalhador e no meio ambiente, incluindo poluição térmica, sonora e emissões nocivas ao sistema respiratório.
Art. 2º No âmbito do seu Programa Básico Ambiental-PBA, exigido para obtenção da Licença de Instalação, o empreendedor deverá propor programa específico de Segurança, Meio Ambiente e Saúde-SMS do trabalhador.
Além disso, a citada portaria faz com que centrais sindicais e CIPA passem a fazer parte do processo de licenciamento, conforme se vê do parágrafo único do art. 2º e arts. 3º, 4º e 5º:
Art. 2º (omissis)
Parágrafo único. O programa de que trata o caput será submetido, pelo Ibama, à central sindical à qual o sindicato da categoria majoritária no empreendimento está filiada, quanto aos padrões de poluição a que estarão expostos dentro e no entorno do empreendimento e observando as normas regulamentadoras do MTE relativas à segurança e medicina do trabalho, que terá a oportunidade de se manifestar no prazo assinalado.
Art. 3º No âmbito do seu Programa de Gestão Ambiental, o empreendedor deverá obrigatoriamente informar e esclarecer as condicionantes estabelecidas na Licença de Instalação, referentes ao SMS, aos trabalhadores, por meio de suas representações.
Art. 4º O IBAMA deverá informar a central sindical à qual o sindicato da categoria majoritária no empreendimento está filiada sobre o cumprimento das condicionantes da Licença de Instalação, referentes ao SMS, para a manifestação cabível.
Art. 5º O IBAMA deverá informar a CIPA e a central sindical à qual o sindicato da categoria majoritária no empreendimento está filiada sobre os resultados das vistorias referentes aos níveis de contaminação do entorno do empreendimento para sua manifestação.
Esta portaria é inconstitucional e ilegal.
Em primeiro lugar, é de se registrar que portaria é ato administrativo por meio do qual um ente público disciplina suas atividades da porta para dentro, seja dando instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, nomeações, demissões, punições etc. Portaria não tem o condão de estabelecer obrigações a terceiros que não façam parte dos quadros do ente público que a editou.
Em segundo lugar, pelo art. 6º da Lei nº 6.938/81, que criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente, vê-se que houve usurpação de competência por parte do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA. Aquele tem a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente (inciso III, do art. 6º, da Lei nº 6.938/81); este, por sua vez, é órgão executor, tendo como finalidade executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente (inciso IV, do art. 6º, da Lei nº 6.938/81).
Conforme artigo 8º, da Lei 6.938/81 o estabelecimento de normas de licenciamento ambiental é atribuição do CONAMA, senão vejamos:
Art. 8º- Compete ao CONAMA:
I – estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
(…)
Não bastasse isso, ao incluir entidades estranhas à Administração Pública – centrais sindicais e CIPA – no procedimento administrativo para concessão de licenciamento ambiental, coloca em risco o princípio da eficiência administrativa.
O partido Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4283, com pedido de medida liminar, contra o parágrafo único do artigo 2º, bem como os artigos 4º e 5º, todos da Portaria Conjunta MMA/IBAMA nº 259/09, que foi distribuída ao Ministro Marco Aurélio, o qual não concedeu a liminar.
A ADIN, apesar de ter efeito mais abrangente, não tem data para ser julgada; cabe a cada contribuinte que sente já a pressão desta norma ilegal e inconstitucional tomar imediatamente a medida judicial adequada, ou submeter-se a mais este abuso. Consulte-nos a respeito; teremos prazer em assessorá-lo na questão.
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