Vinte e dois anos depois de votada no Senado, finalmente foi sancionada pela Presidente Dilma Roussef, sem veto algum, a nova lei do aviso prévio. Foi o Supremo Tribunal Federal que tirou o tema da imobilidade em que se encontrava desde 1995 na Câmara dos Deputados, mediante aviso de que a retomada da discussão do tema no plenário levaria a óbvia regulamentação da matéria que, se fosse diversa do projeto que tramitava há décadas, ficaria por isso mesmo.
O tema, porém, traz dúvidas para os empregadores e, até que o tema seja de trato tão corriqueiro quanto os demais do imenso cipoal que são as leis trabalhistas brasileiras, algumas devem ser esclarecidas.
Em primeiro lugar, a lei não vale para as rescisões feitas de dois anos para cá, apesar de o Deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) sustentar o contrário. Formado em Direito, o deputado presta um desserviço público, pois se esquece que lei nova não afeta atos jurídicos já consumados segundo a lei que os regeu na época. Isto significa, portanto, que as novas regras atingem apenas as rescisões que forem feitas a partir de 13/10/2011, e o impacto é menor do que se pode supor.
Em segundo lugar, o novo prazo foi acrescentado aos 30 dias que já existiam, ou seja, pode-se somar até mais 60 dias ao aviso prévio de 30 dias que já existia. A regra é chegar até 90 dias somando 3 dias a mais de aviso prévio para cada ano de vínculo empregatício.
A realidade, portanto, é que só os empregados com pelo menos 20 anos de casa terão direito aos propalados 90 dias de aviso prévio. Os que têm 1 ano completo têm direito a 33 dias (os trinta que já tinham mais 3), os que têm 5 anos completos a 45 dias, e assim por diante.
Em terceiro lugar, é de rigor registrar que a nova regra cria um inexplicável descompasso entre os ônus e os bônus atribuídos a empregador e empregado no que diz respeito ao cumprimento do aviso prévio.
Inicialmente defendíamos ponto de vista diverso, entendendo que a alteração deveria ser aplicada tanto para o empregado quanto para o empregador, mas as orientações do Ministério Público do Trabalho no tocante aos pontos a observar nas homologações das rescisões, no que demonstram que a interpretação da alteração legislativa vem sendo feita ao pé da letra, nos obriga a rever o posicionamento.
Com efeito, até antes da edição da Lei nº 12.506/2011, e apesar de a Constituição Federal situar o aviso prévio apenas dentre o rol de direitos do empregado previstos no art. 7º (inciso XXI), assim como o empregador devia pagar os 30 dias de aviso quando tomasse a iniciativa de rescindir o contrato do empregado já vinculado à empresa por tempo indeterminado, este também era onerado com a obrigação de cumprir os mesmos 30 dias de aviso se tomasse a iniciativa de romper o contrato, sob pena de sofrer desconto proporcional.
Agora, essa paridade de obrigações acabou.
O empregador sofreu um acréscimo na obrigação de pagar o aviso prévio proporcional (mais 3 dias por ano de vínculo), mas a obrigação do empregado no que tange ao quesito continua estacionada nos 30 dias de antes.
Não parece fazer sentido, mas é o que diz a lei.
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