Sempre foi objeto de discussão judicial o pretenso direito que os Municípios se davam de cobrar valores específicos para custear o serviço de iluminação pública. Os contribuintes nunca engoliram a exigência de taxas para tanto, porque o serviço de iluminação pública não é nem divisível nem específico, pressuposto para que pudesse ser custeado por aquela espécie de tributo, devendo ser custeado, por isso mesmo, por impostos. Como a Constituição Federal veda a instituição de impostos direcionados para determinado fim, os Municípios tradicionalmente se deram mal com a cobrança específica.
Ocorre que há alguns anos os Municípios receberam de presente o art. 149-A, acrescentado à CF/88 (Constituição Federal) por meio da EC (Emenda Constitucional) nº 39, de 2002. Este dispositivo lhes deu o direito de instituir uma contribuição especial para o custeio da iluminação pública exigindo respeito apenas aos incisos I e II do art. 150, significando que a contribuição pode ser exigida: (a) por meio de lei, (b) sem retroagir seus efeitos, (c) apenas no exercício seguinte à instituição ou majoração e, (d) sendo no exercício seguinte, que haja decorrido pelo menos 90 dias de sua instituição ou majoração. A previsão constitucional ainda permite que a contribuição seja cobrada na conta de luz.
O diabo, já disse alguém, mora no detalhe. E o detalhe, neste caso, faz toda a diferença: aqui o legislador ordinário não deve mais respeito ao princípio da igualdade tributária, garantido no inciso II do art. 150 da CF/88 e não referido no art. 149-A. É este princípio que garante ao contribuinte que o legislador, ao instituir tributos, não faça distinções arbitrárias entre contribuintes que se encontrem em situação semelhante e evite perseguições, favoritismos e distinções descabidas e impertinentes.
Assim, o legislador municipal, desde que respeite aqueles requisitos já listados, pode usar critérios os mais diversos para exigir este tributo, exigindo-o de uns e dispensando outros, mesmo sendo todos igualmente moradores do Município e igualmente beneficiados pela iluminação pública. Tome-se o critério conta de luz, por exemplo. Quem paga a conta de luz, paga também a contribuição para iluminação pública, quem não paga está dispensado do rateio da iluminação pública. Parece coerente, ou razoável, ou justo? Pensamos que não, mas a questão, aqui, é de outra ordem, ou de saber se uma exigência feita nestes termos está ou não conforme o texto corrente da CF/88. Agora, a notícia ruim: o STF disse que está, sim.
Recentemente, a Suprema Corte, por maioria de votos, negou provimento ao RE (Recurso Extraordinário) nº 573.675 interposto pelo MP (Ministério Público) de Santa Catarina contra a LC (Lei Complementar) nº 07/02, do Município de São José, que instituiu contribuição para custear a iluminação pública apenas de quem paga conta de luz, dispensando os demais.
Trata-se de uma situação que evidencia injustiça tributária, pois todos os contribuintes que pernoitam nos limites territoriais do Município, indistintamente, são igualmente beneficiados pela iluminação pública, sejam consumidores ou não de energia elétrica. O STF, porém, interpretando a CF/88 tal como está posta hoje, entendeu que não é bem assim; primeiro, porque há previsão constitucional para que exigências sejam feitas nestes termos; segundo porque o suporte constitucional da exigência jamais foi questionada no STF. Assim, entendeu de aplicar o princípio da isonomia nesta questão com temperamento. O Ministro Lewandowski, aliás, entendeu que é razoável e proporcional a exação ser exigida de quem paga conta de luz, porque, em princípio, trata-se de contribuinte com maior capacidade contributiva do que quem não paga conta alguma. O Ministro Marco Aurélio, portador do aparentemente eterno charme do voto dissidente, entende diferente.
O fato é que vem novidade por aí nesta questão, e virá encharcada pela imensa criatividade dos secretários de fazendas dos mais de 5.500 municípios espalhados pelo País afora.
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