Tornam-se cada vez mais comuns as condenações judiciais de empresas em ações propostas pelo INSS com o objetivo de ressarcir os cofres públicos das despesas decorrentes dos benefícios pagos a trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou a seus dependentes. São as chamadas “ações regressivas”. Estas ações são fundadas no art. 120 da Lei nº 8.213/91, que prevê seu ajuizamento sempre que o acidente de que se origina a obrigação de conceder o benefício previdenciário tiver sido causado por empregador que negligenciou as normas de segurança e higiene do trabalho. Em resumo, a lei prevê o custeio pelo INSS das despesas decorrentes de atendimento médico, ambulatorial e hospitalar, tratamento, reabilitação, pagamento de pensão, o que for preciso, mas exige que a autarquia busque o ressarcimento sempre que cabível.
Até pouco tempo eram raríssimas as condenações das empresas em ações desse tipo. Estas poucas condenações, porém, não decorriam de bons argumentos das empresas ou da indulgência do Poder Judiciário, mas da benevolência da própria autarquia previdenciária. O dispositivo que prevê ajuizamento de ações regressivas existe desde julho de 1991, mas não vinha sendo usado. Na prática, o INSS dividia com a sociedade o custeio das despesas que os maus empregadores davam causa e ficava tudo por isso mesmo.
Em caso de acidente causado por ato ilícito, oportuno registrar, não cabe argumentar que a empresa já paga contribuição ao Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT). Isto equivale ao motorista embriagado que se envolve em acidente querer se isentar de pagar os prejuízos alegando que tem seguro: o comportamento imprudente de dirigir sob os efeitos do álcool (ou fazendo racha, ou conduzindo veículo para o qual não tem habilitação, ou com carro equipado com pneus carecas etc.) desobriga a seguradora, pelo simples fato de que o segurado acrescentou ao evento um risco que não estava coberto.
Em rigor, a fundamentação legal que o INSS maneja para recompor os cofres previdenciários é antiga, foi apenas transposta para o art. 120 da Lei nº 8.213/91. Ela decorre do cruzamento dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, segundo os quais fica obrigado a reparar eventuais danos a terceiros todo aquele que os causa conduzindo-se ilicitamente.
O dolo (no caso, a vontade de causar danos ao empregado) e a culpa (imprudência, negligência ou imperícia quanto às normas de segurança e higiene do trabalho) caracterizam o ato ilícito. Assim, o empregador que não se atenta para o cumprimento das referidas normas sujeita-se à obrigação legal de indenizar os prejuízos causados, e dentre eles estão os valores pagos pela Previdência Social ao acidentado.
Tipicamente, além das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% do valor da condenação, esta envolverá também: (a) devolução do que já tiver sido pago ao trabalhador a título de benefício, acrescido de juros e correção; (b) pagamento, diretamente ao INSS, mês a mês, das parcelas vincendas do benefício, e (c) constituição de um capital que garanta o cumprimento integral da condenação.
A busca do INSS pelo ressarcimento das despesas, assim, é mais um motivo, agora de ordem econômico-financeira, que se junta aos outros motivos pré-existentes a esta mudança de conduta, todos já suficientemente relevantes moral e legalmente para que o empresariado continue buscando o ideal de segurança perfeita para proteger a integridade de seus trabalhadores.
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