Os fiscais do INSS e o órgão do MPT trabalham em conjunto na fiscalização dos trabalhadores terceirizados na construção civil valendo-se de um método que, infelizmente, tem se tornado tão comum que aos olhos de muitos passou a ser visto como razoável, mas não é, absolutamente, além de ser ilegal e inconstitucional: a intimidação pura e simples. Os tomadores de serviços terceirizados são ameaçados com multas caso não admitam em seus quadros, como seus empregados, os trabalhadores empregados dos prestadores de serviços que estão no canteiro de obras.
Ora, nem sempre terceirização é fraude.
É preciso afastar os casos de fraude no mercado, e neste mister os fiscais vêem como fraudulenta toda e qualquer relação de trabalho que não seja regida pela Consolidação as Leis do Trabalho (CLT), como se não houvesse outra forma de relação de trabalho. Para eles, pouco importa o fato de que, na construção civil, a terceirização – não qualquer terceirização, mas terceirização de atividade-fim! – é técnica lícita, prevista em lei. Aliás, não só na construção civil, mas também nas telecomunicações.
O resultado do agir do corpo fiscal previdenciário e trabalhista é um verdadeiro tiro no pé. Em vez de identificar perfeitamente os casos de fraudes que há em todo lugar para punir os infratores, com isso livrando do mercado os que exploram a mão-de-obra negando-lhes os direitos trabalhistas, além de desmerecer os que trabalham com seriedade e geram riqueza para o país, os fiscais partem do princípio de que ninguém merece fé, e, nessa toada, negam exercício de direito constitucionalmente previsto e legalmente regulado, punem trabalhadores e punem também municípios, tirando-lhes receita fiscal.
Os trabalhadores são prejudicados porque, empregados com o prestador de serviços, têm emprego garantido enquanto o seu patrão é contratado obra após obra, seqüencialmente, livrando-se dos efeitos da sazonalidade, garantindo-se atualização profissional, estabilidade econômica e todas as vantagens de uma relação duradoura e benéfica para ambas as partes. Sempre há uma obra cuja fase atual é aquela em que se exige a especialidade do prestador de serviços, mas, uma vez sendo contratado pelo tomador de serviços de seu patrão, que constrói apenas aquele edifício, perderá o emprego assim que a necessidade de sua mão-de-obra for ultrapassada pela etapa seguinte da construção.
Os municípios, por seu turno, são prejudicados porque perdem receita fiscal com a atuação impensada dos fiscais. A execução de obra civil, como se sabe, só se torna fato gerador de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), imposto de competência municipal, quando cumprida nas modalidades previstas no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar (LC) nº 116/2003, ou seja, apenas quando é terceirizada. Executar obra de construção civil em regime de incorporação, em que prestadora de serviços e tomadora são a mesma empresa, não gera receita alguma para as prefeituras. É preciso a figura da contratada pela execução, aquela prestadora de serviços que executa a obra civil em regime de administração, ou em regime de empreitada, para que apareça o fato gerador de ISSQN.
Os fiscais devem ter em mente que a Súmula nº 331 do TST, simplista e superficial, vem tendo sua aplicação negada em muitos casos pela própria Corte que a editou, mesmo porque há lei prevendo terceirização, inclusive de atividade-fim (art. 94 da Lei nº 9.472/97, ou Lei Geral de Telecomunicações) como citamos recentemente em artigo publicado neste espaço (RR 1680/2006-140-03-00, publicada no DJ de 04/04/2008).
Está certo que soluções simplistas para problemas complexos – e exigir a contratação dos trabalhadores vinculados a prestadores de serviços é uma delas – pode até parecer a ideal para todos os casos, mas é preciso refletir sobre o assunto. A fiscalização, na imensa maior parte dos casos, age como o dono do cão infestado de carrapatos: uma vez que a solução exige empenho, dedicação e, principalmente, a identificação do foco da praga para solucionar o problema de vez, dá logo um tiro na cabeça do animal e acaba com ambos, problema e vítima.
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