Por determinação legal, os cartórios de registro de imóveis vêm exigindo a averbação de reserva legal como pré-condição para o registro de propriedade de imóvel rural. Os adquirentes de imóveis, por sua vez, vêm tentando afastar a exigência judicialmente centrando a discussão na obrigação ou não de o adquirente de um imóvel rural que já não mais tem área de reserva legal preservada ter de recompô-la.
A despeito de ótimos argumentos de um e de outro lado, tem prevalecido nos tribunais a versão em desfavor do adquirente.
Entendemos, no entanto, que os adquirentes de imóveis rurais devem centrar a discussão não na obrigação ou não de recompor a reserva legal, posto que as chances de perda são grandes, mas na indevida exigência de prévia averbação de reserva legal como pré-requisito para registro de sua propriedade. Essa vertente, sim, tem encontrado eco no judiciário mineiro e também no Supremo Tribunal Federal.
Tem prevalecido o entendimento de que, independentemente do mérito da questão, condicionar atos notariais à prévia averbação da reserva legal extrapola o disposto no art. 16 do Código Florestal (Lei nº 4771/65), além de restringir e ferir o direito constitucional de propriedade. É de se ressaltar que o § 2º do art. 16 do Código Florestal não impõe o momento da averbação da reserva legal; portanto não há imposição de que a averbação deve ser prévia.
Por outras palavras, a lei não autoriza a negativa de registro de propriedade sob o pretexto da falta de averbação da reserva legal. Tal averbação é ato administrativo autônomo, tem procedimento próprio e não tem caráter auto-executório. A ausência de averbação de reserva legal não pode ensejar qualquer tipo de coerção em relação à prática de outros atos notariais.
A questão assemelha-se muito à exigência de quitação de débitos tributários para obtenção de autorização de impressão de notas fiscais, ou pagamento de multa para liberação de mercadorias, circunstâncias em que o STF julga tratar-se de sanção política, entendendo inconstitucional tal exigência, uma vez que o Estado dispõe de meios outros para efetuar a cobrança – neste caso, o executivo fiscal.
Da mesma forma, o nosso sistema jurídico ambiental disponibiliza diversos meios para que a averbação de reserva legal seja exigida, prevendo, inclusive, penas administrativas, civis e penais para o seu descumprimento. Cabe ao Estado, portanto, valer-se desses meios para atingir o fim visado pela lei, e não constranger o adquirente de um imóvel rural por meio da negativa de registro de sua propriedade.
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