O Poder Judiciário tem entendido que há responsabilidade solidária entre o agente financeiro, o construtor de imóvel e o incorporador por empreendimentos construídos sobre terrenos contaminados ou em áreas que, por força de lei ou outro ato normativo, sejam consideradas como não edificáveis. Isto porque a Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, define que poluidor é “toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, pela degradação ambiental”.
Nestes casos, caberá ao atingido escolher qual dos responsáveis prefere executar com vistas a satisfazer a indenização que julgar lhe seja devida. Ocorre que tanto o agente financeiro quanto o construtor de imóvel e o incorporador podem identificar o responsável direto pelo dano ambiental e mover ação judicial contra ele para reaver os valores que tiveram de indenizar.
No entanto, levando-se em consideração a repercussão que qualquer dano ambiental acarreta, especialmente os desgastes à imagem e à credibilidade da empresa, o melhor é a prevenção, isto é, levantar criteriosamente todos os danos ambientais presentes, passados e futuros relacionados ao terreno antes de começar um empreendimento.
Desta forma, pode-se afirmar que é cada dia mais necessário que as empresas do ramo da construção civil estejam atentas às questões ambientais; daí que é imprescindível que seus empreendimentos sejam sempre precedidos e acompanhados de auditoria ambiental (exame das condições ambientais, das obrigações resultantes das repercussões sobre o meio ambiente da atividade empresarial e conformidade das instalações às normas legais de proteção ambiental).
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