No artigo de idêntico título que publicamos neste espaço em 07/12/2007 comunicamos que no mês de setembro daquele ano o Supremo Tribunal Federal (STF) concedera liminar em Ação Cautelar (AC 1738) “para que a União não cobrasse da Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) CSLL sobre receitas decorrentes de exportação, em decisão vitoriosa com oito votos”, e que no mês de outubro seguinte “mais uma vez o STF se pronunciara sobre o assunto, desta vez pela sua Segunda Turma, para impedir a cobrança de CSLL sobre os lucros resultantes das exportações da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN)”.
A solução definitiva da exclusão das receitas de exportação da contabilização da CSLL ainda não ocorreu no STF. O fato, porém, é que vários tribunais regionais federais que até então eram contrários à tese mudaram de entendimento depois que o STF sinalizou na direção contrária e já admitem hoje que sim, a imunidade das receitas de exportação alcança a CSLL, e já vão inclusive além desse ponto: a CPMF também está englobada na imunidade.
Do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) colhem-se já vários acórdãos favoráveis ao contribuinte. Na Apelação em Mandado de Segurança nº 2004.38.00.017924-6/MG, por exemplo, consta que “o STF, no julgamento da AC-MC 1738/SP posicionou-se no sentido de que o conceito de lucro está abrangido no de receita e, portanto, o lucro oriundo de receitas decorrentes de exportação não pode ser tributado, com base na imunidade prevista no art. 149, §2º, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 33/2001, que não fez nenhuma distinção ou restrição das receitas.” A relatoria deste acórdão é do desembargador federal Antônio Ezequiel da Silva.
No Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), da mesma forma, já se colhem acórdãos favoráveis à tese. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005.05.00.040107-9, anterior inclusive ao posicionamento do STF (é de 2005) o desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, contrariando várias outras decisões até mais recentes daquela corte e provendo o agravo em questão, anotou que “As receitas decorrentes de exportação não sofrem incidência das contribuições sociais (…); a intenção do constituinte é estimular a exportação e garantir ao fornecedor de produtos maior competitividade no mercado internacional. A CSLL, embora tenha como base de cálculo o lucro, também não incide sobre a exportação de bens e serviços, uma vez que o conceito de receita engloba, necessariamente, o de lucro, ou, no sentido inverso, o conceito de lucro insere-se no de receita, pois essa é exatamente o somatório das despesas mais o resultado positivo obtido no período”.
A retomada deste assunto é para deixar o exportador ciente de que a onda benévola que se vem formando em torno do pleito de isenção da CSLL é sólida e mais do que bem-vinda, e dificilmente encontrará maiores dificuldades de agora em diante. É cada dia mais sólido o entendimento de que a CSLL (e também a CPMF, enquanto durou) é, sim, abrangida pelo conceito de receita de exportação.
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