O Decreto nº 6.514/08, publicado em 23/07/2008, regulamenta a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e revoga o Decreto nº 3.179/99.
A grande novidade do novo decreto é que, para além de trazer as infrações administrativas contra o meio ambiente e suas respectivas penalidades, regulou também, em capítulo próprio, o processo administrativo para a apuração de infrações ambientais, que antes se encontravam em normas esparsas. Além disso, trouxe um capítulo destinado ao “Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente”, previsto pela Lei nº 9.605/98, mas até então sem regulamentação.
No que tange à regulação do processo administrativo ambiental, o que chama a atenção é a previsão de que tanto em primeira instância quanto em grau de recurso “a decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente”. Isso significa dizer que, ao se defender de uma autuação, o empreendedor poderá não só ter seu pedido recusado como piorada sua situação, ou seja, poderá ter a multa aumentada a critério do julgador. Em outras palavras, o empreendedor pode ir buscar lã e voltar tosquiado.
No que se refere à possibilidade de conversão de multa para reparação de danos ambientais, vale ressaltar que, de acordo com o decreto, ela não será aplicada quando não ficar caracterizado dano direto ao meio ambiente e quando a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural. Além disso, o valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida. O empreendedor que quiser se valer dessa possibilidade deve requerer a conversão no prazo da defesa, ou seja, dentro dos vinte dias contados da ciência da autuação, apresentando um pré-projeto juntamente com o requerimento.
O decreto, ainda, define como infração a não destinação correta de produtos tóxicos, como pneus, pilhas e baterias, e prevê multa que pode chegar a R$ 50 milhões nestes casos.
Outra novidade foi a previsão de infração, apenada com multa, para quem deixar de registrar reserva legal. Para quem já desmatou percentual maior que o permitido pela lei, a legislação prevê a possibilidade de assinatura de termo de ajustamento de conduta para recuperação da área. Já aqueles que mantiveram as reservas legais em suas terras terão de protocolar a averbação da manutenção dessas reservas nos órgãos ambientais dos seus respectivos estados no prazo de 180 dias da publicação do decreto, sob pena de multa.
Em outras oportunidades comentaremos outras alterações promovidas pelo Decreto nº 6.514/08.
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