O Decreto nº 44.309/06 previa que a responsabilidade por infração ambiental decorrente da instalação ou operação de empreendimento sem as Licenças Ambientais competentes ou sem a Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) seria excluída pela denúncia espontânea, se o infrator, concomitantemente com a denúncia, formalizasse pedido de Licença de Instalação ou de Operação, em caráter corretivo, ou de AAF, e demonstrasse a viabilidade ambiental do empreendimento, obtendo a licença nos prazos previstos por aquele decreto.
Essencialmente, o Decreto nº 44.844/08 manteve essa possibilidade de denúncia espontânea em termos praticamente idênticos. O que mudou foi que na vigência do decreto anterior todo empreendimento poderia se valer daquele benefício, inclusive aqueles instalados e em operação após sua publicação. Sob a égide do novo decreto, essa realidade mudou.
A partir de agora, somente os empreendimentos instalados ou em operação sem as devidas Licenças Ambientais ou AAF, ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO, é que poderão afastar as penalidades administrativas por meio da denúncia espontânea.
Em resumo, os empreendimentos que se instalaram ou começaram a operar sem as devidas Licenças Ambientais ou AAF após o dia 26/06/2008 estarão sujeitos às sanções previstas no decreto não podendo mais se valer da denúncia espontânea para afastar suas responsabilidades.
Além do que até aqui já comentamos, o decreto alterou também o valor mínimo da penalidade de multa a ser aplicada às infrações gravíssimas cometidas por empreendimento de grande porte e que causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, saltando de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 20.000.000,00 (vinte milhões e reais).
Por último, cabe ressaltar que, em linhas gerais, o decreto minudenciou alguns procedimentos como forma de dar mais segurança a quem vai aplicar as penalidades e a quem vai se defender delas. Cabe, agora, conferir, na prática, como será sua aplicação.
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