O Enunciado nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que teve a redação alterada pela Resolução nº 121/2003, estabelecia que “O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo (…)”. Esta versão caiu por terra com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual:
“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
O fato é que a Súmula Vinculante nº 4 do STF deixou a questão do adicional de insalubridade sem solução, subtraindo do Poder Judiciário exatamente o seu papel precípuo, que é solucionar a lide instaurada. É desejável que a solução da questão venha a ser provida por acordos e convenções coletivas futuras, mas há um passivo trabalhista já formado e esperando a intervenção da Justiça neste caso específico, e é surpreendente que o STF diga qual solução não aceita e estabeleça que a solução alternativa não pode ser provida por ela.
A precipitação a que se refere o título vem da nova redação que o TST providenciou para o Enunciado nº 228, que passou a ser a seguinte:
“A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”.
Convenhamos, não dá para entender. Ora, se a Súmula Vinculante nº 4 do STF diz que que decisão judicial não pode substituir por outro o salário mínimo usado como indexador, por que o TST insiste no erro, fixando por Enunciado que ele deve ser substituído pelo salário básico, “salvo critério mais vantajoso”? O TST não entendeu ou quer dar uma lição no STF?
O efeito prático da Súmula Vinculante nº 4 do STF é este: O Enunciado nº 228 do TST morreu.
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