A modulação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, tema que já foi até sumulado (Súmula nº 8), é um recado claro para ambos os contendores da disputa bilionária sobre as contribuições previdenciárias e a confirmação de que as decisões, daqui por diante, só beneficiarão uma parte ou outra quando a maior beneficiária for a própria Corte.
De um lado, o STF cimentou o entendimento da inconstitucionalidade determinando que a decisão que tomou em 11/06/2008 retroagirá seus efeitos e abrangerá todos os processos administrativos e judiciais que estão em curso, independentemente da data do ajuizamento e de quem tenha tomado a iniciativa no processo. Assim, do valor que a União está cobrando ou está em vias de cobrar tem de ser subtraído tudo quanto se refira ao período anterior aos 5 anos que o CTN determina que é a partir do qual é fulminado pela decadência; por outro lado, dá ganho de causa a todos os contribuintes que estavam discutindo estes valores em processos administrativos ou judiciais autônomos, porque toda a administração pública deve obediência estrita aos termos da decisão.
Por outro lado, a modulação provida pelo STF excluiu dentre os beneficiários da decisão que tomou aqueles contribuintes que nada fizeram até a decisão ser tomada, aqueles só tomariam a iniciativa se soubessem que entrariam na disputa com todas as chances de ganhar. É que a modulação garante que apenas quem já era alvo de cobranças administrativas ou judiciais por parte da União ou apenas aqueles contribuintes que já tinham ajuizado suas ações judiciais ou feito os questionamentos administrativos é que serão alcançados pelos seus efeitos. Deste modo, apenas quem já discutia a questão até 11/06/2008, como autor ou como réu, será beneficiado.
O motivo para esta modulação, longe de visar o benefício da União ou cegar-se para os evidentes ganhos que leva aos cofres públicos, é evitar a enxurrada de novas medidas judiciais que certamente seriam ajuizadas pelos contribuintes que pagaram, sentem-se lesados mas que nada fizeram até agora.
Para o bem e para o mal, são corretos os efeitos dados à decisão. Está certo que o beneficiário indireto deste posicionamento é a União, pois uma parte do que recebeu indevidamente não terá mais de ser devolvido, mas o beneficiário direto é evidentemente a própria Corte, que se livra de um enorme passivo processual em andamento e futuro, e também a sociedade como um todo, que verá o STF deixar de perder tempo com questões já resolvidas.
Não podemos nos esquecer, porém, que quem beneficiou a União, no fim das contas, não foi propriamente a modulação providenciada pelo STF, mas o próprio contribuinte que só entraria na disputa judicial se soubesse que o resultado lhe beneficiaria. É o lado doloroso do velho brocardo latino segundo o qual “o direito não socorre aos que dormem”.
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