Por unanimidade, sem nenhum alarde e repetindo a enfadonha série de decisões das instâncias ordinárias contrárias à União, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram no dia 11/06/2008 o entendimento que há muito já se tinha como uniforme mesmo em instâncias administrativas: são, sim, inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, dispositivos por meio do qual a União duplicou o prazo prescricional para exigir créditos previdenciários. O julgamento se deu nos Recursos Extraordinários nºs 556664, 559882, 559943 e 560626, propostos pela União.
O entendimento dos ministros, previsível e unânime, é de que a alínea “b” do inciso III do art. 146 da Constituição Federal estabeleceu que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como contribuições sociais são matéria tributária, mera lei ordinária – espécie a que pertence a lei de custeio da previdência – não pode inovar na questão, mudando de cinco para dez anos o prazo prescricional.
O problema é que, encerrado o julgamento e consolidada a derrota, o procurador da Fazenda valeu-se de uma última cartada, cada vez mais usada ultimamente o pedido de “modulação”. A seu pedido, a Corte deverá voltar ao tema em futuro próximo – no que contraria o ministro Marco Aurélio, voto vencido (para variar) nesta questão – para decidir sobre a partir de quando vale a decisão.
A cantilena que fundamenta o pedido fazendário é a mesma de sempre: os bilhões de reais que terão de ser devolvidos aos contribuintes pode estremecer as contas públicas. Sobre a necessidade de devolver a cada um o que é seu e a imoralidade de locupletar-se a União ilicitamente, nenhuma palavra. Sob este aspecto, e deixando a elegância de lado, o pedido de modulação da decisão equivale a um ladrão pedir que a pena se restrinja a uma ordem para que pare de roubar imediatamente, mas que esqueçam o que roubou até ali.
Ora, é evidente que toda a arrecadação que a União obteve com base no maroto dispositivo que lhe garantia o prazo estendido em dobro é ilícita, e quem sacramentou o que o Poder Judiciário vem dizendo há anos foi a Corte Suprema. A inconstitucionalidade declarada pelo STF tem apenas este efeito, declaratório. Não constitui realidade nova. O vício de inconstitucionalidade macula a norma desde o nascedouro, é como se ela nunca tivesse existido.
Em nossa opinião, portanto, o STF não vai “modular” os efeitos da decisão neste aspecto, e o motivo é muito simples: dizer que a decisão vale apenas a partir de agora é dizer que o roubo compensa, pura e simplesmente.
Se a moda pega e o STF atende o pedido, a ousadia da União, que hoje já faz corar frade de pedra, alcançará limites inimagináveis.
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