Uma questão tributária é mais uma vez resolvida favoravelmente ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em duas decisões recentes que inauguram uma nova realidade para os exportadores. Até setembro e outubro de 2007, a situação se delineava frustrante à vista do entendimento que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) vinha conseguindo fazer prevalecer: trata-se do alcance da expressão “receitas decorrentes de exportação”, incluída pela Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001 no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal para qualificar os valores que não poderiam ser alcançados pelas contribuições sociais. Este entendimento deve ser estendido às operações de venda para a Zona Franca de Manaus (ZFM), na medida em que a Lei nº 3.173/57 e o Decreto-lei nº 288/67 equiparam estas operações às de exportação.
O entendimento dos contribuintes é de que desde 12/12/2001, dia seguinte à publicação da EC nº 33/2001, também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) estaria abrangida pela expressão “receitas decorrentes de exportação”, pois as normas imunizantes, segundo a doutrina de José Afonso da Silva, “são de eficácia plena e aplicabilidade imediata”. A SRFB, por seu lado, interpretando gramaticalmente o dispositivo, restringe o alcance do dispositivo dizendo que “lucro”, que é a grandeza tributada pela CSLL, não é “receita”, e, portanto, estaria fora da norma desoneradora.
O fato é que, depois de prevalecer durante anos o entendimento da SRFB, em 17/09/2007 o STF concedeu liminar em Ação Cautelar (AC 1738) para que a União não cobre da Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) CSLL sobre receitas decorrentes de exportação, em decisão vitoriosa com oito votos.
A decisão do STF restaurou sentença favorável à Embraer da 2ª Vara da Justiça Federal de São José dos Campos (SP), e suspendeu, por sua vez, decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
Os ministros que participaram do julgamento seguiram voto do ministro Cezar Peluso, relator da ação. A decisão é provisória; vale até o julgamento final de Recurso Extraordinário que discute a matéria – mas o entendimento é extremamente auspicioso para os contribuintes, e demonstra, pela solidez dos oito votos favoráveis, que o entendimento correto é o do contribuinte, não é o que vinha prevalecendo até então.
Segundo Cezar Peluso, a princípio, a imunidade prevista na EC nº 33/01 parece excluir a incidência de qualquer tipo de contribuição social sobre receita decorrente de exportações. “Esta liminar me parece devida. Estão presentes neste juízo provisório tanto a razoabilidade jurídica do pedido como o risco de dano de reparação dificultosa à vista da exposição do contribuinte à cobrança do tributo aparentemente inconstitucional”, argumentou à época.
Cerca de um mês depois, em outubro, mais uma vez o STF se pronunciou sobre o assunto, desta vez pela sua Segunda Turma, para impedir a cobrança de CSLL sobre os lucros resultantes das exportações da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).
A solução definitiva da exclusão das receitas de exportação da contabilização da CSLL será julgada pelo STF em três precedentes cuja relatoria cabe ao ministro Marco Aurélio, o mesmo a quem coube pôr em pauta o caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
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