Em mais um posicionamento contundente sobre exigências fiscais, o Supremo Tribunal Federal (STF) já sinalizou que, da forma com que vem sendo exigida, é inconstitucional a exigência de contribuição previdenciária incidente sobre fretes contratados com motoristas autônomos, para cargas e passageiros. A Confederação Nacional dos Transportes (CNT) questionou o aumento da base de cálculo operada por mero ato normativo, mas, posicionando-se sobre a questão, o STF acabou declarando que inconstitucional não era propriamente o aumento, mas a própria base de cálculo da contribuição. Explicamos.
Quando foi instituída pela Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária de 20% que incide sobre o total dos pagamentos feitos pela empresa a trabalhadores que não são seus empregados não considerou que, no preço pago pelo frete está enfeixado não só a remuneração do motorista, mas também os custos de combustível, desgaste do veículo, impostos, seguro etc. Como a Lei nº 8.212/91 tinha instituído contribuição para incidir sobre 20% do “total pago”, e não sobre “parte do total pago”, o legislador tentou resolver a questão ao regulamentar a lei, e determinou, por meio de mero decreto, que a base de cálculo da contribuição previdenciária, no caso do frete, era a parcela de 11,71% do total.
E ficou desta forma definida a questão até que o Ministro da Previdência editou a Portaria nº 1.135/2001 e mudou o percentual para 20% – e foi aí que a CNT questionou o que entendeu ser aumento da base de cálculo. O problema é que como este aumento acabou sendo posteriormente confirmado por alteração no § 4º do art. 201 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social, ou RPS), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou a alteração como estando na esfera do possível, não viu nela nada de ilegal.
No entanto, no STF, e em grau de recurso, a situação finalmente se definiu. Esta Corte viu na questão proposta pela CNT problema mais grave do que simples aumento da base de cálculo. Segundo seu posicionamento, a exigência já era inconstitucional desde que o RPS instituiu a base de cálculo, pois esta matéria não poderia ser tratada nem por ato normativo, que é o que era a portaria, nem por decreto do Executivo, mas por lei. Se de fato é necessário tratamento especial para o caso de contribuição previdenciária sobre o frete pago a autônomos, esta matéria tinha de estar na Lei nº 8.212/91, idealmente, não em outro instrumento normativo.
É por isso que as empresas que contratam motoristas autônomos podem eximir-se do recolhimento da contribuição previdenciária de 4% sobre os preços que pagam pelo frete contratado (os 4% são resultado da aplicação da alíquota de 20% de contribuição previdenciária devida sobre base de cálculo reduzida a 20% do preço pago), desde, claro, que levem esta questão aos tribunais. Há circunstâncias em que a economia é bastante expressiva; entre em contato conosco e conheça os pormenores desta discussão.
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