Muito. A Emenda Constitucional (EC) nº 27/2000, ou a “Emenda da Desvinculação das Receitas da União” (DRU) tem muito mais a ver com o seu bolso do que você imagina, principalmente porque serve para desviar da destinação constitucionalmente determinada 1/5 de tudo que você paga a título de contribuição previdenciária, Pis, Cofins, CSL, CPMF etc. Quer ver como? Vamos começar do início.
Em 1994, o Congresso Nacional publicou a EC nº 1, de 1º/03, criando por meio de três artigos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal (CF) o Fundo Social de Emergência (FSE), que tinha como objetivo, anunciado, o saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e a estabilização econômica. Lembrou-se do Plano Real? Sim, aconteceu na mesma época.
Contribuição social, é bom esclarecer desde já, é uma espécie de tributo cuja natureza jurídica é definida pela destinação que se lhe dê: só se valida como tal quando aplicada no financiamento da seguridade social. Fora isto, é de imposto que se trata. Isto, aliás, é exatamente o que diferencia uma espécie da outra: o imposto não pode ser vinculado a despesa alguma; a contribuição social, por sua vez, não só deve ser vinculada, e à seguridade social, como depende visceralmente deste vínculo para ser o que é.
Os recursos deste FSE originalmente instituído tinham de ser aplicados prioritariamente nos sistemas de saúde e de educação e tinha várias fontes de custeio, dentre elas 20% de tudo quanto era arrecadado pela União a título de contribuições sociais. Até aí, tudo bem. Os 20% das contribuições sociais eram desviados de sua destinação constitucionalmente determinada mas, no fim das contas, eram aplicados num fundo cuja destinação ainda era vinculada à seguridade social.
O problema começou mesmo,foi depois, pois assim que acabaram os efeitos da EC 01/94, em 2000, foi editada a EC nº 27, em 1º/03 daquele ano, para manter desvinculados os mesmos 20% aos quais hoje somam-se idêntico percentual desviado das Contribuições das Intervenções no Domínio Econômico (CIDE). É que, agora, a parcela de 20% desviada das contribuições sociais não só não têm vínculo nenhum com a seguridade social como são destinados ao Caixa Único do Tesouro Nacional.
Reconheceu a destinação da parcela desviada? Trata-se do sorvedouro dos impostos federais; é a vala comum de onde são tirados os recursos que, na esfera federal, servem para custear querosene de aviação, cafezinho de deputado, salários dos professores e os trilhões que financiam anualmente a dívida pública, destinados às cerca de 20 mil famílias da classe AA.
O problema é que, se está alimentando o Caixa Único do Tesouro Nacional, a parcela desviada de 20% das contribuições sociais – em respeito à objetividade, apenas, evita-se discutir o aspecto moral da subtração de recursos da já combalida Previdência, pois trata-se de discussão cuja importância só é menor do que conhecida incapacidade da Administração Pública em impedir a ladroagem que ali se vê há anos – só pode estar indo para lá transformada em impostos pelo desvio em si, pois não se concebe que a União financie operação tapa-buracos, pague jeton de deputados, remunere o funcionalismo e tenha saldado a dívida com o FMI com contribuições sociais.
Portanto, é a impostos que estamos nos referindo: impostos novos criados pelo desvio operado pela EC nº 27; a mesma emenda que, em princípio, só desviava contribuições sociais, nada mais. Só que desviou e, ao desviar, necessariamente, transformou em impostos o que deixou de ter a destinação de contribuições sociais. A prova da transformação, aliás, está em cada uma das leis orçamentárias votadas a partir de 2000, que se refere às parcelas anualmente desviadas como… impostos.
Entendeu agora o que a Emenda da D.R.U. tem a ver com o seu bolso? Ela é a prova de que a União vem exigindo impostos novos sem fundamento legal para tanto. Imagine quanto dá isso em créditos a compensar tributos federais vencidos e a vencer.
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