Tema efervescente está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) a partir desta quarta-feira, 19/04/2006. É que o STF começa a julgar nada menos que 11 ADINs sobre a guerra fiscal de ICMS que vem sendo travada pelos Estados uns contra os outros há décadas, sempre em prejuízo do contribuinte de direito, apesar de, num primeiro momento, começar de uma lei que lhe concede vantagens fiscais.
Como se sabe, as infindáveis batalhas da guerra fiscal envolvem a concessão de benefícios para setores estratégicos na visão do governo estadual, que pretende incentivar investimentos em determinadas áreas ou, a seu critério, que normalmente não é aceito pelas outras unidades da Federação, equilibrar vantagens que os mesmos setores de outros estados estariam tendo. A principal acusação que fazem entre si é a de que reduzem indevidamente o valor final a recolher de ICMS, redução que pode ocorrer de muitas formas diferentes: redução de alíquota, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, financiamento do imposto a recolher, concessão de períodos de graça etc.
Entre as ADIs marcadas para serem julgados na curta semana entre 17/04/2006 e 20/04/2006 está a proposta pelo governador de São Paulo (ADI 2.548) contra o Estado do Paraná. Além dessa ação, o governo paulista ingressou com outras duas (2549 e 2550), uma contra o Distrito Federal e outra contra o Mato Grosso do Sul. Seu objetivo é demonstrar que leis e decretos daqueles Estados concedem benefícios fiscais que estariam gerando prejuízos aos cofres paulistas.
A mesma tese está em outras ações a ser analisadas (3.426, 429, 2.663, 3.429, 2.529, 2.056, 2.747, 3.312) e envolvem os Estados do Paraná, Goiás, Mato Grosso, Rondônia, Distrito Federal e Rio Grande do Sul.
O governo de Minas Gerais não está fora da guerra; é, como sempre o foi, aliás, um de seus principais envolvidos. Está na pauta da próxima quarta-feira a ADIn nº 3.422, em que o governador mineiro questiona a Lei nº 13.214/01, do Estado do Paraná. Esta lei, segundo argumenta o governador, concederia incentivos fiscais para empresas paranaenses do setor de metalurgia. O benefício também foi estendido a outros setores, como de transformação e distribuição de farinha de trigo. A briga é pelo que considera concessão espúria de crédito presumido para as empresas que se beneficiam de produtos metalúrgicos, como também a redução da base de cálculo do ICMS nas operações que destinam o produto a contribuintes localizados em outros estados. Para o governo mineiro, esse incentivo fiscal tem por objetivo concentrar investimentos no território do Paraná. Da mesma forma, o Estado de Minas alega que os contribuintes das demais unidades da Federação não possuem o privilégio de terem carga tributária aliviada e, por isso, concorrerão no mercado em condição desigual com a farinha de trigo paranaense.
Não é apenas esta, porém, a briga levada ao STF pelo governador do Estado de Minas. O STF também deverá analisar a ADIn que MG ingressou contra o Convênio ICMS nº 51/2000 (nº 2.747) celebrado pelo Conselho de Política Fazendária (Confaz). O convênio atacado pelo governador mineiro regulamentou a venda de veículos novos pela Internet, mas o estado de Minas votou contra a proposta – o que não necessariamente a desobrigaria a cumprir as suas determinações se os demais concordam com os seus termos – por entender que a obrigatoriedade da passagem do veículo pela concessionária foi só para mascarar a operação de venda direta ao consumidor e obrigar o rateio da receita do ICMS entre o Estado de origem do produto e o de destino. Minas, pelo visto, não gostou de perder parte da receita de venda dos automóveis FIAT, por exemplo, fabricado em Betim, para os outros Estados. Na ação, o governo mineiro ressalta que quando a venda de carros novos é feita pela Internet não há intermediários entre fabricante e consumidor final, daí que o ICMS só seria devido ao estado da montadora, calculada pela alíquota interna prevista na legislação estadual.
Se você acha complicado de entender como é que o contribuinte de direito é que perde, especialmente o contribuinte mineiro, leia a Resolução nº 3.166, editada em 2003 pelo governo de Minas tirando dele o direito aos seus créditos de ICMS. Nesta resolução, sem meias palavras, o governo mineiro diz que os créditos de ICMS documentados por notas fiscais vindas de estados que tenham concedido benefícios a seus contribuintes simplesmente não serão aceitos em MG. Agora veja: o contribuinte mineiro (1) não tem nada com o benefício que o seu fornecedor possa ter recebido; (2) não tem nem provas de que ele tenha recebido mesmo algum incentivo; (3) cumpre integralmente – e tem obrigação de conhecer e cumprir apenas – a legislação mineira; (4) não tem obrigação de conhecer a legislação de outros Estados para saber de quem deve ou não eventualmente estornar créditos; (5) não se beneficia nem direta nem indiretamente com o suposto benefício concedido a terceiro; (6) tem nas mãos uma nota fiscal idônea que documenta o crédito de ICMS correspondente ao imposto integralmente pago e embutido no preço da mercadoria e, mesmo assim, o governo mineiro lhe retira o direito ao crédito dizendo que não aceita pagá-lo.
A fartura de ADIns que está na pauta do STF nesta semana é a prova cabal de que o Estado de Minas Gerais, como os demais, sabe que o jeito certo de travar esta luta não é valendo-se de atos normativos para ceifar direitos de seus contribuintes internos, mas ajuizar no Supremo Tribunal Federal Ações Diretas de Inconstituconalidade para qüestionar supostos incentivos que julga prejudiciais aos seus interesses, oferecidos pelos outros Estados. Em outras palavras, a guerra tem de ser travada “no andar de cima”: tem outros contendores (Governadores e Assembléias Legislativas de outros Estados) e é levada a cabo em outro campo (que é o STF). O problema é que esta luta que deve ser travada no STF – lutadores certos e campo devido – é demorada, tem fim incerto e obriga os contendores a enfrentar a realidade nua e crua que nem sempre é fácil engolir, a de que são igualmente vorazes na arrecadação e na edição de leis idênticas às que qüestionam uns dos outros.
Atos normativos como a Resolução nº 3.166/2003, porém, são armas muito mais eficazes e rápidas para resolver o problema criado pela guerra fiscal que é tema do STF, porque se voltam contra contribuintes indefesos que sacrificam imediatamente os seus direitos para não serem autuados. São também a evidência da atualidade da frase de Ovídio: video bona proboque, deteriora sequor, ou, vejo o bem e o aprovo, mas sigo o mal. E a todas, o contribuinte segue pagando – literalmente.
Se você é atingido pelos termos desta resolução ou de outros atos normativos que lhe cerceiam o direito integral a créditos de ICMS, entre em contato conosco e teremos prazer em ajudar.
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