A situação é conhecida. O empregado, desinteressado da continuidade do vínculo empregatício, seja porque já arranjou outro emprego, seja porque se desgostou das condições de trabalho, propõe “um acordo” para que seu empregador o mande embora. Em outras palavras, o empregado propõe o rompimento de contrato de trabalho no qual a sua iniciativa (pedido de demissão) é travestida da iniciativa do empregador (rescisão de contrato sem justa causa), com a intenção de auferir vantagens em prejuízo do empregador e do Erário, o famoso “me manda embora”.
Na verdade, o empregado é que deliberou pela saída do emprego, só que não quer arcar com as consequências da decisão, ou, como se diz, não quer “perder os direitos”.
O empregado sabe, claro, que só tem direito às verbas indenizatórias, ao seguro-desemprego, ao saque de FGTS, à indenização de 40% sobre o FGTS etc. aquele que é surpreendido com o aviso prévio dado pelo empregador, mas conta com o que pensa ser formidável instrumento de pressão para convencer o patrão de que deve demiti-lo, simulando a rescisão do contrato ao invés de exigir dele o pedido de demissão, algo que não tem intenção alguma de formalizar: fará corpo mole dali por diante, começará a faltar ao serviço, chegará atrasado, implicará com tudo e com todos, será propositadamente negligente e descuidado, e por aí vai.
Alguns empresários, antevendo que dali por diante só verão a deterioração da relação e sem saber como aplicar o Poder Disciplinar que lhe é garantido pela CLT, acabam por ceder a este tipo de “pressão branca”, aderem à ideia do “acordo” e terminam por mandar o empregado embora, não raro até indenizando o aviso prévio – pra que mais problemas, não é mesmo?
Pois é, mas não é assim que as coisas têm de acontecer.
Se o empregado é que quer romper o vínculo, deve assumir as consequências da iniciativa.
Cabe ao empregador usar o poder que tem e assumir o controle da situação.
Esse tipo de “acordo de rescisão”, aliás, é ilegal (trata-se de conluio) e traz consequências sérias para ambos os lados: a farsesca rescisão por iniciativa do empregador, ao encobrir o que é de fato um pedido de demissão do empregado, permite, por exemplo, sacar FGTS numa circunstância em que este não seria cabível, e também receber seguro-desemprego fora dos casos previstos em lei, e isso não tem outro nome senão crime. Por vezes, o empregador topa a farsa, e ainda acrescenta uma pitada a mais de ilegalidade, ao exigir receber de volta os 40% do FGTS, só para descobrir mais tarde que o empregado prometeu o que jamais pretendia cumprir.
Para evitar surpresas desagradáveis de toda ordem, sugerimos que o empregador adote postura administrativa que desencoraje abordagens desse tipo, e que reaja imediatamente e com firmeza se ocorrerem. É preciso advertir formalmente o empregado de que, se quiser mesmo sair, deve pagar o preço da decisão tomada, pedindo demissão e dispensa do cumprimento do aviso, se quiser, mas que não queira transferir para o empregador ônus que na verdade são só seus. Adicionalmente, pode explicar o que de fato significa este tipo de acordo tão aparentemente banal e corriqueiro, e também o risco que traz para ambos os lados.
Mas tão importante quanto a reação imediata e firme do empregador é sua conduta posterior diante de abordagens desta espécie, desestimulando pedidos deste tipo e mantendo controle firme e consistente sobre os que ousarem a tanto, punindo oportunamente todas as demonstrações de desídia, indisciplina e insubordinação dela resultantes.
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Jove Bernardes
Sócio da B&FAA Bernardes & Faria Advogados Associados
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