Durante muitos anos as incorporadoras imobiliárias amargaram inevitáveis derrotas judiciais na discussão da incidência, totalmente indevida, de ISSQN sobre a atividade.
Parece que a longa gestação do passivo tributário às avessas criou um problema que desafiou solução no mínimo curiosa, verdadeiro monstrengo jurídico que se origina de decisão proferida no Resp nº 1.131.476/RS (2009/0059347-3), cuja relatoria coube ao Ministro Res. Luiz Fux.
Entra ano, sai ano, tirante as exceções que confirmam a regra, o contribuinte de direito de ICMS é tratado como uma espécie de pré-letrado a quem os governos julgam não saber fazer contas e de quem, conseqüentemente, podem exigir imposto mesmo não sendo dele sujeito passivo.