A empresa, quase certamente, será condenada judicialmente, caso seja acionada, pelo abandono do empregado à própria sorte quando não o acolher em seus quadros após o corte de benefícios por parte do INSS em outra função apropriada enquanto este discute a questão da perda do benefício, administrativa ou judicialmente.
Tem causado confusão entre os empregadores a determinação, dentre as contidas na Portaria MTE nº 1.510/2009 e que já estão em vigor desde 21/08/2009, de vedar qualquer tipo de limitação ao registro de ponto por parte do empregado (inciso I do art. 2º; inciso III do art. 10; inciso II do art. 17) e de exigir autorização para registro de sobrejornada (inciso III do art. 2º).
O FAP, multiplicador da alíquota do RAT, é parte essencial de cálculo de uma espécie de contribuição previdenciária patronal incidente sobre o valor da folha de pagamentos cujo lançamento é por homologação, mas não permite ao contribuinte conhecer detalhadamente quais foram os dados manuseados pelo INSS para chegar a ele.
A legitimação do SENAI para exigir para si e para fiscalizar o adicional da contribuição foi estabelecida por meio do Decreto nº 60.466, de 14/03/1967, que, no entanto, já foi revogado por um outro decreto de 10/05/1991, este sem número. Nada foi posto em seu lugar.
O que os fiscais do IBAMA não esclarecem às construtoras de quem vem exigindo o registro no CTF, todavia, é que este registro tardio expõe um passivo oculto, como pagamento de multa pelo cadastramento fora do prazo; pagamento da TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) do ano corrente e dos últimos anos; levantamento de dados, preparação e entrega de relatório de atividades ao IBAMA do ano corrente e também dos últimos anos, aqui com multa de 20% sobre a TCFA devida por causa do atraso etc.