O IBAMA criou uma polêmica sem cabimento sobre DOF. Segundo seus técnicos, as empresas de construção civil teriam de cadastrar-se no CTF e operar pessoalmente o Sistema DOF, estabelecendo um rastreamento dos produtos e subprodutos florestais usados em cada canteiro de obras, com CNPJ autônomo e diverso do da empresa.
Referimo-nos ao dispositivo legal que obriga a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra a reter 11% do valor bruto da nota fiscal em nome da prestadora dos serviços, como antecipação da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos empregados cedidos. Depois de analisar a questão, concluímos que o que mais impressiona é o acinte com que a União burla os limites impostos pelo art. 99 do Código Tributário Nacional (CTN), e amplia a seu gosto o alcance do dispositivo legal, transformando em presas fáceis do fisco inúmeros contribuintes que não têm absolutamente nada a ver com a obrigação de reter ou sofrer a retenção.
Em nossa experiência podemos observar que estão sendo cobrados débitos já prescritos e não estão sendo considerados descontos previstos em nossa legislação. Só esses dois aspectos (pode haver outros) representam grande economia para as empresas.
Uma parte das empresas acha politicamente incorreta a atitude de questionar a imposição de contratar aprendizes, considerando mesmo ser socialmente hostil opor-se à obrigação, mas não percebe que muitas vezes sob a capa de "política de Estado" esconde-se uma velha conhecida do empresariado, a famosa gentileza com chapéu alheio. Ao deixar esta análise de lado, prejudicam seu objeto social e minam recursos de seus acionistas.
Ao analisar o Recurso Especial (REsp) nº 1.067.988-PR em 09/06/2009, sob a relatoria da Ministra Denise Arruda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que, "em que pese a responsabilidade do tomador pelas contribuições devidas pelo prestador de serviço, há de ressaltar que tal previsão não autoriza o Fisco a exigi-las daquele sem antes proceder à apuração da existência do débito junto ao executor da mão-de-obra. (...)"