O governo do estado de São Paulo voltou atrás na última hora no que poderia ser o fiasco dos fiascos em matéria tributária. O projeto de lei nº 1.137, encaminhado há cerca de um mês à Assembleia Legislativa, foi finalmente modificado para extirpar dele os incisos 9º e 10 do art. 12, que previa a possibilidade de cobrar ICMS de contribuintes... de outros estados.
Vale-transporte não é poupança, não é pecúlio, não é moeda de troca, não é favor, não é bilhete de transporte utilizável em outro trajeto que não o de casa para o trabalho e vice-versa. É direito exclusivo do empregado para uso exclusivo no trajeto especificado, garantido por lei federal e custeado pelo empregador, para quem gera despesa bastante significativa. Cumpre ao empregador, portanto, fiscalizar seu uso e punir o uso indevido.
A Portaria MMA/IBAMA nº 259/09 é inconstitucional e ilegal. A um só tempo ela usurpa competência do CONAMA, fere o princípio da legalidade e da eficiência administrativa. Cabe a cada contribuinte que sente já a pressão desta norma tomar imediatamente a medida judicial adequada ou submeter-se a mais este abuso.
É preciso entender que o cumprimento das exigências de uma esfera não supre as de outra. Todas elas têm de ser observadas. E o fato de uma das esferas ter permitido algo, não é garantia de que isso ocorra nas demais. Muitas vezes, as legislações municipais e estaduais, inclusive, podem ferir a legislação federal, colocando o empreendedor em risco.
Ser acusado de sonegador tendo provas nãos mãos de recolhimento dos tributos é uma das coisas mais absurdas que um contribuinte brasileiro tem de ouvir, que se tornam ainda mais absurdas quando o auditor que lavra os autos de infração solenemente as ignora. É a mais perfeita prova da banalização do desrespeito na relação fisco-contribuinte e da arrogância de parte cada vez mais ampla da legislação tributária nacional.