O Ministro Mantega anunciou a proposta de reforma tributária prometendo acabar com a guerra fiscal entre as unidades da Federação, mas discursou escondendo as incontáveis maldades do pacote quando disse que seus principais objetivos seriam simplificação, a desoneração, e a eliminação das distorções que prejudicam o crescimento das empresas e sua competitividade. Ora, é evidente que simplificação do sistema e desoneração do contribuinte é o que não se vê. Quanto ao mais, vê-se que a eliminação das distorções do sistema passa pela nivelação da carga tributária por cima, acabando com a guerra fiscal entre estados agradando todos os combatentes, indistintamente.
Ora, exigir o recolhimento da multa aplicada como pressuposto de admissibilidade de defesa ou de recurso contra a aplicação da penalidade que resultou na multa constitui-se em cerceamento de defesa do empreendedor que, eventualmente não dispondo da quantia exigida, não poderá se defender, valendo o que lhe foi imposto unilateralmente pelo Estado.
Em ação por nós patrocinada em conjunto com o escritório Evandro Lemos Advogados Associados, de Joinville (SC), o juiz de plantão da 2ª Vara Federal daquela comarca concedeu, no início da noite de sexta-feira de carnaval, 1º/02/2008, uma das primeiras decisões favoráveis do País sobre as novas regras da Medida Provisória (MP) nº 415/2008 (autos nº 2008.72.01.000456-1), posteriormente confirmada pelo juiz natural.
A bisbilhotice de que os contribuintes brasileiros são vítimas há anos no que respeita à sua movimentação financeira, preventiva e desautorizadamente, não tem paralelo no mundo atual.