Não há como evitar a pecha de inconstitucionalidade dos decretos que majoraram o IOF. Mais dia, menos dia, o Supremo Tribunal Federal terá de confirmá-la por evidente desvio de finalidade. O Presidente da República, desastradamente aconselhado por quem devia conhecer a lei e a Constituição Federal, cometeu ato de improbidade quando se fundou no § 1º do art. 153 da CF/88 para aumentar receita tributária valendo-se do IOF.
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões indicadas no voto reajustado do relator, constantes do § 1º do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, vencidos, no ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que propunha interpretação conforme, nos termos de seu voto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 09.04.2008."
É uma questão de igualdade. Se em caso de dano, ainda que a atividade seja lícita e licenciada, o empreendedor responde objetivamente, o mesmo ônus deve recair sobre o Estado ao suspender ou cancelar uma licença sem que o empreendedor tenha dado causa às hipóteses de suspensão e cancelamento.
... analisamos agora outro aspecto danoso aos contribuintes, contido na mesma proposta de reforma tributária. Se artigo anterior focava dispositivo que seria tirado da Constituição para virar tema de lei, hoje comentaremos algo que está em vias de ser incluído na Constituição Federal apenas para dar verniz de legitimidade a algo que não tem paralelo nos países em que o IVA é utilizado: o governo federal prepara-se para incluir na Constituição dispositivo que lhe garante que o IVA faça parte de sua própria base de cálculo, por meio da inclusão do inciso V do § 6º do art. 153.
Entendemos que a lei e o decreto acima distorceram o instituto da compensação ambiental, dando vezo meramente arrecadatório ao que devia ser uma preocupação ambiental e não financeira. Ao contrário do que estabelecem as ditas normas, a compensação ambiental só é devida nas hipóteses em que, ao analisar os impactos de um determinado empreendimento, o órgão ambiental verifique que dele decorrerão danos ao meio ambiente que não poderão ser reparados de forma adequada, de modo que o quantum deverá ser apurado levando em consideração tão-somente os danos não mitigáveis.