...havido um dano ambiental, o empreendedor está obrigado a indenizá-lo ou a repará-lo. A despeito da ordem apresentada no artigo, a primeira busca tem de ser sempre por recompor o meio ambiente, ou seja, reparar o dano ambiental causado. Somente quando impossível essa reparação é que será devida a indenização.
Vemos que, no geral, o empregador não tem motivos para temer o uso do poder diretivo que lhe é conferido na parte final do art. 2º da CLT ("Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço"). Este poder de dirigir a prestação de serviço, porém, depende do bom uso de outros poderes que lhes são inerentes, como o de organizar, controlar, fiscalizar, disciplinar, subordinar e, naturalmente, o de punir os faltosos.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão publicado em 03/11/2008, reiterou seu entendimento de que tanto construtor quanto o proprietário do imóvel são responsáveis pelos danos ambientais nele ocorridos.
... entendemos que os empreendedores cuja pendência à obtenção da licença ambiental seja apenas da definição do valor a ser recolhido a título de compensação ambiental por falta de critérios têm direito às suas licenças. A demora na solução da indefinição depois da inconstitucionalidade declarada certamente não pode impedir o licenciamento dos empreendimentos, mesmo porque a licença pode ser concedida sob condição de posterior definição e quitação do valor do gravame.
Depois de muitos anos vendo a escala de 12x36 com naturalidade, tendo-a como constitucional e legalmente defensável, o TST começou a advertir, em algumas decisões que reformavam acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho de várias regiões do País, que a CLT não previa nenhuma exceção às suas regras de intervalo intrajornada e de limite máximo de jornada diária, que é inferior às 12 h de trabalho previstas na escala. Isso proscreve a escala e põe os empregadores sob risco de acumular um silencioso passivo trabalhista.