O Supremo Tribunal Federal (STF) já sinalizou que é inconstitucional a exigência de contribuição previdenciária incidente sobre fretes contratados com motoristas autônomos, para cargas e passageiros.
As empresas de construção civil que se sujeitam ao regime cumulativo de PIS e COFINS (ou seja, as que apuram o IRPJ pelo lucro presumido) podem deixar de recolher estas contribuições sobre a venda de imóveis.
Muitos secretários das Fazendas Municipais defendem ponto de vista segundo o qual a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar (LC) nº 116/2003, que diz quais são os fatos geradores de ISS, seria apenas exemplificativa.
Depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente pôs termo à tentativa da União de inovar no conceito de "faturamento" por meio da Lei nº 9.718/98, abriram-se horizontes distintos para os sujeitos passivos destas duas contribuições