Não é propriamente novidade. Ceifando desde já a expectativa de quem esperava encontrar resposta diferente da óbvia, adianta-se que quem paga a conta, como sempre, é o contribuinte.
Acordão histórico proferido pelo 4º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do TJMG referente à ação movida pelo SUPERMERCADO MARTINS E FILHOS LTDA. e SUPERMERCADO PARAMINENSE LTDA. encerrou com louvor um longo período de luta de todos os contribuintes mineiros revendedores de mercadorias gravadas pelo regime de substituição tributária de ICMS.
No início de março de 2007 publicamos neste espaço dois artigos em que sustentamos que as empresas de construção civil sujeitas ao regime cumulativo de PIS e de COFINS podiam deixar de recolher estas contribuições.
Desde sempre há uma luta surda entre o cidadão e o Estado, especialmente no que diz respeito ao cumprimento do dever básico daquele para com este, que é pagar os tributos exigidos, e deste para com aquele, que é respeitar os limites ao poder de tributar – e conseqüentemente autuar.
Sustentamos recentemente neste espaço que as empresas de construção civil que se sujeitam ao regime cumulativo de PIS e COFINS podem deixar de recolher estas contribuições sobre a receita obtida com a venda de imóveis.